18 / 01 / 2016
Por Durval Pace
Considerando os dispositivos do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA, Lei nº 8.069/90 e o artigo 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Ministério Público do Trabalho, juntamente com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e o Tribunal Superior do Trabalho, consideram ‘trabalho infantil’ a participação de menores de idade em publicidade, exigindo, portanto, obtenção prévia de autorização judicial para tal finalidade.
Após algumas divergências, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu, ainda em sede de medida liminar, que a competência para expedir os ALVARÁS JUDICIAIS é da Justiça Estadual, contando com a manifestação obrigatória do Ministério Público, com o propósito de manter e preservar a integridade física e moral das crianças e adolescentes envolvidos com a produção de materiais publicitários.
O pedido de autorização judicial (ALVARÁ), nos termos do artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/90 (ECA), deve ser requerido uma vez para cada campanha publicitária, com análise prévia e adequada dos respectivos documentos, incluindo os layouts e roteiros, de forma a atender aos princípios e diretrizes do ECA, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, do CONAR.
Sem esses cuidados prévios, o anunciante, a agência de propaganda e a produtora ficam sujeitos a responder por processos administrativos, judiciais e éticos, podendo resultar na imposição de multas, de contrapropaganda, condenação em indenizações, além da alteração e suspensão dos anúncios.
Para informações adicionais e orientações adequadas e de acordo com as especificidades de cada caso, entrem em contato conosco.
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